Lisura, idoneidade e profissionalismo são as características principais da EquipServ. Estamos sempre atualizados e prontos para melhor atender.
As Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, regulamenta e define parâmetros sobre pagamento ou não desse adicional. Essa resposta não é uma resposta rápida e imediata, pois cada caso deve ser analisado como um caso específico. Para ter certeza quanto ao direito ou não do pagamento adicional de insalubridade, é necessário a realização de um laudo técnico do local de trabalho. Ressaltamos que este deverá ser feito por profissional capacitado e habilitado.
Trabalho insalubre é aquele prestado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme artigo 189 da CLT e NR-15.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, conforme relacionado:
Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano, conforme artigo 73 parágrafo 2º da CLT. Para o trabalho rural, é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, e na pecuária das 21h de um dia às 4h do dia seguinte, conforme artigo 7º da Lei 5.889/73 e artigo 11, parágrafo único do Decreto 73.626/74.
O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de insalubridade se for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.
As Normas Regulamentadoras - NRs, são normas que regulamentam, fornecem parâmetros e instruções sobre Saúde e Segurança do Trabalho, sendo no total de 36. As NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, dos empregadores e dos empregados. Na aba Regulação em nosso site, está disponível às mencionadas Normas Regulamentadoras.
No site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mtecbo.gov.br).
Não. A perícia técnica cabe somente ao Engenheiro de Segurança do Trabalho.
De acordo com a CLT e a NR-16 denominam-se atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamável ou explosivos em condições de risco acentuado. A NR-16 ainda versa que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos números 1 e 2 da NR-16. Estes anexos da NR-16 referem-se a atividades com explosivos e inflamáveis. A periculosidade para trabalhos com radiação foi definida posteriormente por portaria.
O trabalho em que o empregado fica exposto à pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme subitem 16.2 da NR-16.
O tempo limite é de 5 anos a partir da data que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após 5 anos há prescrição do prazo.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA poderá ser realizado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa e/ou equipe de pessoas, que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na alínea 9.3.1.1 da NR-9.